LEI N. 7.850, DE 11 DE MARÇO DE 1963
Dispõe sôbre criação de cargos de Diretor de Grupo Escolar
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial
apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 575, de
1962, de que resultou a Lei n. 7.840, de 1.° de março de
1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo
único da Constituiçao do Estado e de acôrdo com o
Artigo 243, § 2.°, do Regimento Interno,a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro do Ensino, 150 (cento e cinquenta) cargos de
Diretor de Grupo Escolar, referência "50".
Artigo 2.º - Para atender à despesa de que trata o
artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secrataria da Fazenda, à Secretaria da Educação,
créditos suplementares à verba n. 148-8.33.0 - Pessoal
Fixo, do orçamento vigente, até o limite de Cr$
80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 3.º - Ficam
equiparados e na referência "87" de
vencimentos, os cargos de Diretor Geral, do Departamento de
Educação e do Departamento do Ensino Profissional, ambos
subordinados à Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação, com vigência a partir de 1.° de julho
de 1960.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de
março de 1963.
ROBERTO DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto