LEI N. 7.850, DE 11 DE MARÇO DE 1963

Dispõe sôbre criação de cargos de Diretor de Grupo Escolar

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 575, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.840, de 1.° de março de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único da Constituiçao do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2.°, do Regimento Interno,a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 150 (cento e cinquenta) cargos de Diretor de Grupo Escolar, referência "50".
Artigo 2.º - Para atender à despesa de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secrataria da Fazenda, à Secretaria da Educação, créditos suplementares à verba n. 148-8.33.0 - Pessoal Fixo, do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Ficam equiparados e na referência "87" de vencimentos, os cargos de Diretor Geral, do Departamento de Educação e do Departamento do Ensino Profissional, ambos subordinados à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, com vigência a partir de 1.° de julho de 1960.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
ROBERTO DE ABREU SODRÉ,  Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Francisco Carlos,  Diretor Geral, Substituto