LEI N. 7.851, DE 11 DE MARÇO DE 1963

Dispõe sôbre o enquadramento dos cargos de direção não abrangidos pela Lei n. 6.706, de 4 de janeiro de 1962, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.297, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.752, de 28 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Pública Estadual e as unidades que os compõem, relacionados na Tabela Anexa, que é parte integrante desta lei, para efeito de enquadramento dos cargos de direção não abrangidos pela Lei n. 6.706, de 4 de janeiro de 1962, ficam classificados em 7 (sete) grupos, de acôrdo com a seguinte especificação:


Artigo 2.º - Os cargos de direção correspondentes aos órgãos e unidades mencionados no artigo anterior ficam com a denominação alterada e os vencimentos fixados na seguinte conformidade:


Parágrafo único - Fica mantida a atual denominação dos seguintes cargos: Tesoureiro Geral do Estado, pertencente ao Quadro da Secretaria da Fazenda; Vice-Diretor da Diretoria do Serviço de Trânsito; Vice-Diretor da Escola Oficial de Trânsito; Vice-Diretor da Escola de Polícia; Subdiretor da Divisão de Polícia Marítima e Aérea; Subdiretor do Serviço de Identificação e Secretário da Escola Oficial de Trânsito; pertencentes ao Quadro da Secretaria da Segurança Pública; e Mordomo, do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, observada, para efeito da fixação de vencimentos, a classificação constante dêste artigo.
Artigo 3.º - A relação nominal dos atuais ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior será publicada pelo Departamento Estadual de Administração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Artigo 4.º - Fica assegurada, para todos os efeitos legais, aos funcionários referidos no artigo anterior, cujo cargos forem enquadrados em referência inferior à que atualmente lhes correspondem a respectiva diferença.
Parágrafo único - O direito à diferença de vencimentos ora assegurado deixará de existir no caso de nomeação para outro cargo.
Artigo 5.º - Ficam com os vencimentos fixados, na conformidade do disposto nêste artigo, os seguintes cargos:
I - Na referência 87:
a) 1 (um) de Diretor Geral, referência 79 (... mantido o veto ...) do Quadro da Secretaria da Educação, lotado no Departamento de Educação;
b) 1 (um) de Diretor Geral, referência 82, da PP-II, do Quadro da Secretaria do Govêrno, lotado no Departamento Estadual de Estatística;
c) os de Diretor Geral, referência 82;
II - Na referência 85:
os de Subdiretor Geral, referência 79;
III - Na referência 83:
1 (um) de Diretor, referência 68, da PS-I, do Quadro da Secretaria da Fazenda, lotado na Diretoria Geral.
Artigo 6.º - Ficam mantidos os vencimentos e a nomenclatura dos seguintes cargos:
I - No Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
a) 1 um) de Comandante, referência 82, da PP-I, lotado na Guarda Civil;
b) 1 (um) de Subcomandante, referência 75, da PP-I, lotado na Guarda Civil;
c) 1 (um) de Comandante, referência 65, da PP-II, lotado na Polícia Feminina;
d) 1 (um) de Subcomandante, referência 61, da PP-II, lotado na Polícia Feminina;
e) 1 (um) de Delegado Geral, (... mantido o veto...) da PP-I.
II - No Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior:
2 (dois) de Diretor de Serviço, referência 65, da PP-II, lotados na Junta Comercial do Estado.
Artigo 7.º - Fica assegurada ao titular do cargo de Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, a situação correspondente à de Diretor (Departamento-Nível II), referência 83.
Artigo 8.º - Mantido o veto.
Artigo 9.º - Mantido o veto.
§ 1.º - Mantido o veto.
§ 2.º - Mantido o veto.
Artigo 10 - Os cargos de Assistente Técnico do Quadro da Secretaria da Fazenda, ocupados por bacharéis em direito, terão vencimentos idênticos aos dos de Diretor (Departamento - Nivel II), da mesma Secretaria.
Artigo 11 - Passam a denominar-se "Assistente de Administração de Aeroporto", com os vencimentos fixados na referência 62, 3 (três) cargos de Assistente, referência 48, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas lotados na Diretoria de Aeroportos.
Artigo 12 - O disposto no Artigo 9.º da Lei n. 6.800, de 26 de abril de 1962, com as alterações subsequentes, aplica-se, também, à vantagem pessoal prevista no Artigo 2.º da Lei n. 678, de 4 de abril de 1950, retroagindo seus efeitos tos a 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 13 - Aplica-se aos cargos de Diretor Geral e de Subdiretor Geral dos Quadros das Secretarias de Estado o regime de dedicação plena, fazendo jus os seus titulares à gratificação de 1/3 (um têrço) sôbre os respectivos vencimentos.
§ 1.º - A gratificação ora instituída incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais
§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos cargos exercidos sob regime de tempo integral.
§ 3.º - Estende-se, nas mesmas bases, aos inativos, as disposições dêste artigo.
Artigo 14 - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos abrangidos por esta lei serão reajustados nas mesmas bases nela estabelecidas.
Artigo 15 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 16 - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 19.767.567,40 (dezenove milhões setecentos e sessenta e sete mil e quinhentos e sessenta e sete cruzeiros e quarenta centavos), suplementares às verbas próprias do orçamento vigente.
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, quanto a seus efeitos, o disposto no Artigo 14 da Lei n. 6.706, de 4 de janeiro de 1962, em observância ao Artigo 10 dessa mesma lei.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto