Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.853, DE 20 DE MARÇO DE 1963

Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Trabalho Penitenciário" e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado, no Departamento dos lnstitutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o "Fundo de Trabalho Penitenciário".
Artigo 2º - Constituirão receita do Fundo:
I - as doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - as contribuições e doações dos Governos Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias;
III - juros de depósitos ou de operações de crédito, do próprio Fundo;
IV - quaisquer outras receitas, que, legalmente, possam ser incorporadas ao Fundo;
V - o produto das operações realizadas pelos estabelecimentos penais, com a alienação dos excedentes de sua produção agrícola ou manufaturada, resultante, únicamnete, do trabalho dos reeducandos ou dêstes em regime de parceria com terceiros, observadas as disposições legais atinentes à espécie.
Parágrafo único - O material permanente, adquirido com os recursos de que trata o presente artigo será incorporado ao patrimônio do Estado, sob a administração do Departamento dos Institutos Penais.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo serão destinados a:
I - intensificar ou ampliar a laborterapia nos estabelecimentos Penais do Estado, bem como a seleção vocacional e o aperfeiçoamento profissional do sentenciado;
II - promover ou ampliar planos especiais de trabalho agrícola, industrial ou de artesanato nos estabelecimentos penais;
III - promover o aperfeiçoamento das técnicas de produção nos institutos agrícolas e industriais;
IV - contribuir para a manutenção e ampliação da produção dos institutos agrícolas;
V - custear despesas com os trabalhos de ressocialização dos sentenciados;
VI - fornecer recursos, sempre que necessários, para a manutenção dos sentenciados em regime de trabalho;
VII - colaborar com o Serviço de Assistência Social do Departamento dos Institutos Penais.
Artigo 4º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, do qual farão parte o Secretário da Justiça e Negócios do Interior, como Presidente nato, o Diretor do Departamento dos Institutos Penais do Estado, como Vice-Presidente Executivo, e mais os seguintes membros:
I - um diretor de estabelecimento penal;
II - um funcionário da Secretaria da Fazenda;
III - um funcionário da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior;
IV - um funcionário do Departamento dos Institutos Penais.
§ 1º - Os membros referidos nos itens I e IV serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais, em lista tríplice para cada função.
§ 2º - Os representantes das Secretarias da Fazenda e da Justiça e Negócios do Interior, aludidos nos itens II e III, serão nomeados à vista de proposta dos respectivos Secretarios de Estado.
§ 3º - Os conselheiros a que se referem os itens I a IV, dêste artigo, exercerão suas funçõess pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo, entretanto, ser reconduzidos.
Artigo 5º - As funções de membros do Conselho Diretor do Fundo, de que trata o artigo anterior, não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Artigo 6º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar o seu regimento interno;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades;
VIII - aceitar doações de bens móveis ou imóveis dos Governos Federal e Municipais, de autarquias e de pessoas fisícas e jurídicas de direito privado.
Artigo 7º - Os trabalhos custeadas pelo Fundo deverão ser executados nos estabelecimentos penais do Estado, vedada sua realização em quaisquer outros locais ou instalações ainda que oficiais.
Artigo 8º - O Serviço encarregado da movimentação e controle dos recursos, a que se refere o Artigo 2º, encaminhará, mensalmente, até o dia 10 (dez), o balancete de receita e despesa do mês anterior, acompanhado da respectiva documentação, por intermédio da Subcontadoria Seccional, à Contadoria Geral do Estado, que por sua vez, encaminhará até o dia 31 de março do ano seguinte, a demonstração de receita e despesa do exercício anterior acompanhada dos respectivos comprovantes, ao Tribunal de Contas.
Artigo 9º - Todas as despesas do Fundo deverão ser prèviamente autorizadas pelo Conselho.
Parágrafo único - O Vice-Presidente Executivo do Conselho fica autorizado a dispender, mensalmente, até Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) efetuando a respectiva prestação de contas no prazo legal.
Artigo 10 - O Fundo contará com uma Secretaria integrada por servidores designados pelo Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado, que a superintenderá.
Artigo 11 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda um crédito de Cr$ 507.500.955,00 (quinhentos e sete milhões, quinhentos mil e novecentos e cinquenta e cinco cruzeiros) suplentar às seguintes verbas do orçamento:

 

 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente.
Artigo 12 - O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará regulamento a presente lei.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Humberto Monteiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1963.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral