Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.860, DE 01 DE ABRIL DE 1963

CRIA ESCOLA DE QUÍMICA INDUSTRIAL EM FRANCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, como instituto isolado do ensino superior a Escola de Química Industrial de Franca.
Artigo 2º - A instalação do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo, cabendo a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Artigo 3º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Escola ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1º de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral