Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.875, DE 15 DE ABRIL DE 1963

Dispõe sobre fornecimento de sementes, adubos e inseticidas a pequenos lavradores

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU ,CYRO ALBUQUERQUE, na qualidade de seu Presidente, promulgo  nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único , da Constituição Estadual , a seguinte lei:
Artgo 1º - O Poder Exectivo fornecerá, por intermédio da Secretaria da Agricultura, preferencialmente a pequenos lavradores, para pagamento após a colheita, sementes, adubos e inseticidas.
Parágrafo único - Para as lavouras até o total de 10 (dez) alqueires o fornecimento poderá ser feito sem apresentação de título de propriedade, valendo, nesse caso, atestado do proprietário do terreno sôbre a capacidade de utilização das sementes por parte do pretendente.
Artigo 2º -  Mediante inscrição prévia, e nas condições que forem fixadas em regulamento, a Secretaria da Agricultura fica autorizadas a fornecer, para pagamento a prazo de safra, reprodutores  de pequenos porte, notadamente porcos, carneiros, cabritos, coelhos e galinhas, bem como ferramentas de agricultura e medicamentos agropecuários.
Artigo 3º -  Os prazos  para pagamento do fornecimento de que trata esta lei deverão ajustar-se  ao tempo necessário para a venda dos respectivos produtos .
Artigo 4º - O Poder Executivo, dentro de 30(trinta) dias da publicação desta lei  baixará o competente regulamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na  data de sua publicação .
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 15 de abril de 1963.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto