LEI N. 7.876, DE 15 DE ABRIL DE 1963
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO DE ALBUQUERQUE, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal,
intransferível e vitalícia, de Cr$ 3.000,00 (três
mil cruzeiros) à D. Maria Armani, viúva do ex-servidor
público estadual Silvério Armani, enquanto perdurar o seu
estado de viuvez.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá à conta de verba própria do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1963.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto