LEI N. 7.892, DE 6 DE MAIO DE 1963
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO ALBUQUERQUE, na qualidade
de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário minimo que vigir na Capital de São Paulo, a D.
Hortência Alves de Souza, viúva do ex-servidor
público estadual Francisco Eduardo Barbosa.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 6 de maio de 1963.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto