LEI N. 7.892, DE 6 DE MAIO DE 1963

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO ALBUQUERQUE, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário minimo que vigir na Capital de São Paulo, a D. Hortência Alves de Souza, viúva do ex-servidor público estadual Francisco Eduardo Barbosa.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1963.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto