LEI N. 7.900, DE 5 DE JUNHO DE 1963
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO ALBUQUERQUE, NA QUALIDADE
DE SEU PRESIDENTE, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal,
vitalícia e intranferível, na importância
equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário
mínimo que vigir na Capital de São Paulo, a D. Leonor
Francisca Cardoso.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 5 de junho de 1963.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto