LEI N. 7.902, DE 5 DE JUNHO DE 1963
Dispõe sôbre concessão de pensão vitalícia
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO ALBUQUERQUE, NA QUALIDADE
DE SEU PRESIDENTE, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos beneficiários do magistrado Dr.
Jaime Garcia Pereira, vitimado em consequência do
exercício da judicatura, será concedida, com base nos
vencimentos e vantagens que lhe caberiam como Juíz de Direito de
4.ª entrância, a pensão mensal vitalícia
prevista na Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislatíva do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto