Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.945, DE 12 DE JUNHO DE 1963

Retifica itens de lei de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Centro Estudantino de Guaratinuetá, Igreja Evangélica Congregacional de Cachoeira Paulista (para obras assistenciais), Caixa Escolar do Curso Primário Anexo ao Instituto de Educação "Dr. Francisco Thomaz de Carvalho", de Casa Branca, Nova Aliança Esporte Clube, de Nova Aliança, Sociedade Brasileira de Ferromodelismo, de São Paulo, Instituto de Ortofrenia de São Paulo, para bolsa de estudo, Associação dos Amigos de Pongaí, de Pongaí, e Associação Pró Assistência Cirúrgica aos Tuberculosos Pobres de Campos do Jordão, de Campos do Jordão, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item X da Relação n. 31 do Artigo 1º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; do item XIV da Relação n. 80 do Artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961; do n.1 do item II da Relação n. 28, do n. 1 do item XI da Relaçaõ n. 48 e do n 5 do item IV da Relação n. 79, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; do n. 24 do item XX do Artigo 13 da Lei n. 6.810, de 12 de junho de 1962; do item IX do Artigo 7º da Lei n. 7.628, de 10 de dezembro de 1962; e do item IV do Artigo 10 da Lei n. 7.654, de 27 de dezembro de 1962.
Artigo 2º - Ficam retificados para Associação Cultural São Paulo, para as obras do Ginásio São Domingos, de São Paulo, Sociedade Esportiva Alfredo Guedes, para fins assistenciais, de Lençóis Paulista, Fundação Lar de São Bento, de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobilitário, de Limeira, Clube Atlético Itaporanguense, para construção da sede de Itaporanga, Sociedade Amigos do Municipio (S.A.M.) - Apiaí, de Apiaí, Associação do Pão dos Pobres de Santo Antonio do Curato da Catedral, de Campinas, Sociedade Pestalozzi de São Paulo, Instituto Santa Amália, de São Paulo, Associação dos Sanatórios Populares de Campos do Jordão, de São Paulo, Sociedade Brasileira de Ferromodelismo, de São Paulo, Associação do Sanatório de São Vicente de Paulo, de Campos do Jordão, e Associação de Assistência Social aos Tuberculosos, de Ribeirão Prêto, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 31 do item XI da Relação n. 24; do n. 1 do item XXV da Relação n. 30 do n. 21 do item LXX da Relação n. 32; do n.1 do item XII da Relação n. 53; do n. 1 do item VI da Relação n. 60 do item I da Relação n. 64; do n. 7 do item II da Relação n. 78; do n. 6 e do do item I da Relação n. 81; do n. 22 do item XIX da Relação n. 82; n. 50 do item XXXV da Relação n. 81; do n. 22 do item XIX da Relação n. 82, XXX da Relação n. 91; tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 3º - Fica retificada para Sociedade Esportiva Salesopolense, de Salesopolense, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n.1 do item VII da Relação n. 81 do Artigo 1º da Lei n. 6.708,de 4 de janeiro de 1962, do n.1 do item V da Relação n. 36 do Artigo n. 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 4º - Fica retificada para A Folha do Servidor, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constantes do n. 13 do item XIX da Relação n. 21 e do n. 22 do item XXIII da Relação n. 79, ambas do Artigo 1º da Lei n.7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 5º - Fica retificada para Associação das Irmãzinhas da Assunção - Assistentes Domiciliares dos Operários, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 7 do item XXVIII da Relação n. 50, do n. 9 do item XXIV da Relação n. 57 e do n. 8 do X da Relação n. 90, todas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 6º - Ficam cancelados o n. 3 do item XXVIII da Relação n. 50, do n. 9 do item XLIV da Relação n.57 e do n. 8 do item X da Relação n. 50, do Artigo 1º da Lei n. 5.112, de 30 de dezmbro de 1958, o item VII, o n. 2 do item XXVIII e o item XLIV, todos da Relação n. 91 do Artigo 1º, o da Lei n. 5.467 de 31 de dezembro de 1959; o n.º 9 do item II da Relação n. 29 e o item XV da Relação n. 70, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; o n. 2 do item XIII da Relação n. 61 do Artigo 1º da Lei n. 6.028, de 30 dezembro de 1961; o n. 4 do item XIII da Relação n. 2, o n. 1 do item II e o n. 6 do item XVI da Relação n. 48 e os n. 3 e 4 do item IV e o n. 27 do item VIII da Relação n. 88, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; e o n. 3 do Artigo 7º da Lei n. 7.699, de 14 de janeiro de 1963.
Artigo 7º - Ficam cancelados: o n. 5 do item IV da Relação n. 11, o n. 7 do item XIII da Relação n. 30, o n. 8 do item V da Relação n. 39, o item IV, o n. 2 do item X e n. 35 e 69 do item XI da Relação n. 41, o n. 2 do item IX e o n. 28 do item XI da Relação n. 47; o item XII da Relação n. 49, o n. 29 do item LV da Relação n. 52, o n. 4 do item XI da Relação n. 53, o n. 1 do item XIII da Relação n. 60, os n. 9 e 16 do item X da Relação n. 62, os n. 10, 21, 25 e 35 do item IX e o n. 1 do item XIV da Relação n. 76, o n. 8 do item XIX da Relação n. 82, o n. 31 do item I da Relação n. 86, o n. 3 do item XIII da Relação n. 88 e o n. 34 do item XII da Relação n. 89, todas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 8º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 9.000.000,00 (nove miihões de cruzeiros), Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), Cr$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 135.000.00 (cento e trinta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), e Cr$ 1.475.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros), respectivamente, o n. 12 do item I da Relação n. 20, o n. 5 do item XIV da Relação n. 23, o n. 11 do item III da Relação n. 33, o n. 22 do item VII da Relação n. 36, o n. 11 do item V da Relação n. 39, o n. 3 do item XI da Relação n. 47, o n. 10 do item XIX da Reação n. 49, o n. 1 do item XXII da Relação n. 53, o n. 23 do item XIII da Relação n. 56, o n. 5 do item XI da Relação n. 62, o item XII da Relação n. 54, o n. 56 do item XVIII da Relação n. 67, o n. 10 do item XXXV da Relação n. 81 e o n. 23 do item XXXVII da Relação n. 91, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 9º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), CrS 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os n. 1, 3, 5 e 7 do item IV, o n. 2 do item VIII e o n. 3 do item XII, todos da relação n. 21 do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 10 - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzerios) e Cr$ 400.000,00 (quartocentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 3 do item VI, o n. 2 do item X e a letra "b" do n. 16 do item XIII, todos da Relação n. 60 do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de CrS 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000 00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), respectivamente, n. 1 do item II, o n. 2 do item VII, o n. 25 do item IX, o item XII e o n. 8 do item XIII, todos da Relação n. 88 do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 12 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 6.°, 7.°, 8.°. 9.°, 10 e 11, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposicçõs em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral