Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.948, DE 12 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sobre aprovação de Convênio entre os Governos da União e do Estado

O GOVERNADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam aprovados, nos têrmos dos textos anexos à presente lei, o Convênio Especial celebrado em 14 de fevereiro de 1957 entre a Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e da Cultura, e o Govêrno do Estado, para a construção de prédio destinado à Escola Industrial de Batatais  e aquisição de equipamento para a Escola Artesanal de Taquaritinga, e o têrmo Aditivo ao mesmo Convênio, celebrado em 7 de julho de 1958.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios   Govêrno, aos 12 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

TERMO DE CONVÊNIO ESPECIAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 7.948, DE 12 DE JUNHO DE 1963

Têrmo de Convênio Especial celebrado entre Diretoria do Ensino Industrial e o Govêrno do Estado de São Paulo para a construção de prédio para a Escola Industrial de Batatais e à aquisição de equipamento para a Escola de Artesanal de Taquaritininga, no referido Estado, com recursos do Fundo Nacional de Ensino Médio destinados ao ensino industrial referente ao exercício de 1956. - (Proc. 78219-59).

A Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, representada neste ato pelo seu Diretor, Engenheiro Francisco Montojos, e o Govêrno do Estado de São Paulo, pelo Prof. Arnaldo Laurindo, Diretor do Departamento de Ensino Profissional, firmam nos têrmos do Decreto n. 37.494, de 4-5-56, que regulamentou a Lei n. 2.342 de 25-11-54, o presente Convênio Especial, para a concessão de auxílio do Fundo Nacional do Ensino Médio, destinado ao ensino industrial em São Paulo, à Escola Industrial de Batatais e à Escola Artesanal de Taquaritinga, pertencentes ao Govêrno do mesmo Estado e localizadas nos municípios de igual nome.
Cláusula I - De acôrdo com o Decreto e a Lei citados, a Diretoria do Ensino Industrial, por conta dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio destinados a estabelecimentos do ensino Industrial de São Paulo (Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Ecônomico e Social, Consignação 3-1-15 - Fundo Nacional do Ensino Médio 2) Cooperação financeira com entidades mantenedoras etc. 25 - São Paulo), concede, em uma única parcela ao Govêrno do Estado de São Paulo, o auxílio de Cr$ 6.650.000,00 (seis milhões, seiscentos e cinquenta mil cruzeiros), para ser aplicado da seguinte forma: 1º) para a contrução do prédio da Escola Industrial de Batatais, Cr$ 5.287.897,30 (cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil e oitocentose noventa e sete cruzeiros e trinta centavos) e 2º) para a aquisição de equipamentos para a Escola Artesanal de Taquaritinga, Cr$ 1.362.102,70 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, cento e dois cruzeiros e setenta centavos), conforme consta do Proc. S. C. 134018-56 do Ministério da Educação e Cultura.
Cláusula II - A Diretoria do Ensino Industrial providenciará o depósito de sua contribuição no Banco do Brasil S.A. - Agência de São Paulo, em conta vinculada ao Fundo Nacional do Ensino Médio - Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, que será movimentada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação do Estado de São Paulo ou por quem dêle receber poderes especiais, para o fim exclusivo de atender aos objetivos dêste Convênio.
Cláusula III - Na execução dêste Convênio, o Govêrno do Estado de São Paulo deverá adquirir material e contratar mão-de-obra pelos preços mais favoráveis, visando sua boa qualidade, bem como satisfazer os requisitos legais e exigidos para o fim a que se destinam, efetuando sua aquisição mediante concorrência pública ou coleta de preços sempre que fôr o caso, na conformidade da legislação vigente.
Cláusula IV - A Diretoria do Ensino Industrial fiscalizará a execução do presente Convênio e acompanhará, como lhe aprouver, a aplicação das contribuições, quando julgar conveniente ou sempre que fôr solicitada por órgãos superiores do Fundo Nacional do Ensino Médio. O Govêrno do Estado de São Paulo prestará tôdas as informações solicitadas pela Diretoria do Ensino Industrial.
Cláusula V - Concluídas as obras e a aquisição de equipamentos de acôrdo com o plano, o Govêrno do Estado de São Paulo, por intermédio do Secretário de Estado dos Negócios da Educação apresentará em duas vias à Diretoria do Ensino Industrial, relatório circunstanciado da aplicação do auxílio recebido, acompanhado dos comprovantes das despesas, mediante recibos passados pelos empreiteiros, construtores, fornecedores ou vendedores, e que deverão conter, especificamente, as importâncias gastas com o serviço prestado, bem como os preços e unidades do material, adquirido. Tôda despesa acima de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) deverá ser comprovada mediante recibo selado (a primeira via) na forma da Lei do Impôsto do Sêlo (Decreto n. 32.392, de 9 de março de 1953).
Cláusula VI - O Govêrno do Estado de São Paulo se compromete a dar cumprimento integral às responsabilidades assumidas neste Convênio, como condição para o recebimento de qualquer auxílio que vier a ser atribuido aos mesmos educandários através do Fundo Nacional do Ensino Médio, acarretando a infração de qualquer cláusula do presente Convênio ou inobservância de dispositivos que lhe sejam aplicáveis à rescisão do mesmo e conseqüente cancelamento do auxílio bem como a restituição ao Fundo Nacional do Ensino Médio do subsídio recebido.
Cláusula VII - O desvirtuamento do subsídio estipulado nêste Connvênio, além das penalidades previstas na cláusula anterior, acarretará à Junta Escolar que anuir ao mesmo, as penalidades do Artigo 53, do Decreto n. 37.494, de 14 de junho de 1955, independentemente das cominações cíveis e criminais a que ficarão sujeitas as pessoas que desviarem quantias do auxílio, para fins não estipulados neste Convênio ou prestarem declarações feitas sôbre a sua aplicação.
Cláusula VIII - Êste Convênio entrará em vigor a partir da presente data.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Convênio Especial, em duas vias de igual teor, para um só e mesmo efeito.
Rio de Janeiro, 14 de feveieiro de 1957
(a) Francisco Montojos
Amaldo Laurindo
Testemunhas:
Wolgram Junqueira Ferreira
Antônio Carlos H. Lima

TERMO ADITIVO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 7.948, DE 12 DE JUNHO DE 1963

Têrmo Aditivo ao Convênio Especial celebrado entre a Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno do Estado de São Paulo em 14 de fevereiro de 1957 para a construção do prédio para a Escola Industrial de Batatais e para a aquisição de equipamento para a Escola Artesanal de Taquaritinga no referido Estado, com recursos do Fundo Nacional de Ensino Médio, destinado ao ensino industrial referentes ao exercício de 1956.

A Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura representada nêste ato pelo seu Diretor, Engenheiro Francisco Montojos, e o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo Professor Arnaldo Laurindo, Diretor do Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria de Educação, firmam, nos têrmos do Decreto n. 37.494, de 14 de junho de 1956, que regulamentou a Lei n. 2.343, de 25 de novembro de 1954, o presente Têrmo Aditivo ao Convênio Especial lavrado em 14 de fevereiro de 1957, para a concessão do auxílio do Fundo Nacional do Ensino Médio, destinado ao ensino industrial em São Paulo, à Escola Industrial de Batatais e à Escola Artesanal de Taquaritinga, pertencentes ao Govêrno do mesmo Estado e locallzadas nos municípios de iguais nomes.
Cláusula I - Tendo em vista o exposto no ofício G.S. 2816-58, datado de 19 de maio de 1958, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho de Administração do Fundo Nacional do Ensino Médio, em sessão de 11 de junho de 1958, as Cláusulas I e III do referido Convênio passam a ter a seguinte redação:
"Cláusula I - De acôrdo com o Decreto e a Lei citados, a Diretoria do Ensino Industrial, por conta dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio destinados a estabelecimentos de ensino industrial de São Paulo (Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social - Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, Subconsignação 3.1.15 - Fundo Nacional do Ensino Médio, 2 - Cooperação financeira com entidades mantenedoras etc., 25 - São Paulo) concede, em uma única parcela, ao Govêrno do Estado de São Paulo o auxílio de Cr$ 6.650.000,00 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) para ser aplicado na seguinte forma: 1º) para a construção do prédio da Escola Industrial de Batatais, Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros); 2º) para a aquisição de equipamentos para a Escola Artesanal de Taquaritlnga, Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros), conforme consta do Proc. SC-134.018-56 do Ministério da Educação e Cultura.
Cláusula III - Na execução dêste Convênio, o Govêrno do Estado de São Paulo deverá adquirir material e contratar mão de obra pelos preços mais favoráveis, visando à sua boa qualidade, bem como satisfazer aos requisitos legais exigidos para o fim a que se destinam, efetuando sua aquisição mediante concorrência pública ou coleta de preços sempre que fôr o caso, na conformidade da legislação vigente. Poderá, entretanto, a execução das obras, inclusive a aquisição do material e o contrato de mão-de-obra, no caso da Escola Industrial de Batatais, ser entregue diretamente à Prefeitura Municipal daquela cidade, sob a fiscalização da Secretaria da Viação e Obras Públicas, mediante regime que fôr ajustado entre as partes."
Cláusula II - As demais cláusulas prevalecem com a redação original.
Cláusula III - Êste Têrmo Aditivo entrará em vigor a partir da presente data.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente Têrmo, em duas vias, de Igual teor, para um mesmo efeito.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1958.
Francisco Montojos
Arnaldo Laurindo