LEI N. 7.968, DE 5 DE SETEMBRO DE 1963
Concede pensões mensais
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro de Albuquerque, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam concedidas a D. Juliette Stattmuller,
viúva do Capitão Frederic Stattmüller e a D. Maria Amélia
de Moraes, viúva de José de Moraes, respectivamente,
pensões mensais na importância equivalente a 70% (setenta
por cento) sôbre o valor do salário minimo que vigir nesta
Capital.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá à conta das verbas próprias
do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto