LEI N. 7.975, DE 17 DE SETEMBRO DE 1963

Dá a denominação de "Grupo Escolar Bairro da Previdência", ao grupo escolar situado naquele bairro, nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se "Grupo Escolar Bairro da Previdência" o Grupo Escolar do Instituto de Previdência Estrada São Paulo-Paraná.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto