Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.988, DE 02 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sobre cessão, em comodato, à Prefeitura Municipal de Serrana, de imóvel situado naquela cidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de Serrana, o imóvel abaixo caracterizado, situado no distrito e município do mesmo nome e destinado ao funcionamento de um Parque Infantil, a saber:
"Um terreno de forma retangular, com a área total de 802,56m² (oitocentos e dois metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados), com frente para a rua XV de Novembro, onde mede 26,40m (vinte e seis metros e quarenta centímetros), medindo, da frente aos fundos, 30,40m (trinta metros e quarenta centímetros) e confrontando, de um lado, com a rua Barão do Rio Branco e, do outro, com propriedade de Antônio José Bene ou sucessores e, pelos fundos, com propriedade de Manoel dos Santos ou sucessores" .
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual; e
II - antes dêsse prazo, se fôr alterada a destinação do imóvel.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 7.988, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963

Retificação

No Artigo 2º, onde se lê.
indendentemente de indnização por quaisquer benfeitorias
Leia-se:
independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias