LEI N. 8.000, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre a criação de dois cargos na carreira de Delegado de Polícia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legisiativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na carreira de Delegado de Polícia da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, dois cargos, sendo um da referência "78" e, o outro, da referência "63".
Artigo 2.º - Para ocorrer às despesas com a execução da medida prevista no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de até CrS 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), suplementar à verba n. 82.8.24.0 (Pessoal Fixo) - do orçamento vigente.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Aldévio Barbosa de Lemos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto