LEI N. 8.008, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963

Cyro Albuquerque, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 108, de 1961, de que resultou a Lei n. 7.970, de 10 de setembro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2.°, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal, vitalícia e intransferível, equivalente a 70% setenta por cento) sôbre o valor do salário mínimo que vigir na Capital de S. Paulo, a Da. Maria Lopes Gutmanis, viúva do ex-servidor estadual Marger Gutmanis.
Artigo 2.º - Ficam retificados para Olga Buchala Tarabay, Zizi Martins de Araujo Lobo, Rosa Gomes Carneiro da Silva e Judith Moreira Cesar Lopes os nomes das viúvas dos deputados Felício Tarabay, Epaminondas Ferreira Lobo, Sebastião Carneiro da Silva e Octávio Lopes Castello Branco, constantes da Lei n. 6.801, de 8 maio de 1962.
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque,  Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 21 de outubro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto