LEI N. 8.008, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963
Cyro Albuquerque, Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em
vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo
Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 108, de 1961, de que
resultou a Lei n. 7.970, de 10 de setembro de 1963, promulga, com
fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo
243, § 2.°, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal, vitalícia e
intransferível, equivalente a 70% setenta por cento)
sôbre o valor do salário mínimo que vigir na
Capital de S. Paulo, a Da. Maria Lopes Gutmanis, viúva do ex-servidor
estadual Marger Gutmanis.
Artigo 2.º - Ficam retificados para Olga Buchala Tarabay,
Zizi Martins de Araujo Lobo, Rosa Gomes Carneiro da Silva e Judith
Moreira Cesar Lopes os nomes das viúvas dos deputados Felício
Tarabay, Epaminondas Ferreira Lobo, Sebastião Carneiro da Silva
e Octávio Lopes Castello Branco, constantes da Lei n.
6.801, de 8 maio de 1962.
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta
lei correrá à conta de verbas próprias do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 21 de outubro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto