Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.023, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1963

Dispõe sobre a criação do lnstituto Latino-Americano de Criminologia e dá outras providências correlativas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nos têrmos do Ajuste firmado com a Organização das Nações Unidas e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, conforme Lei n. 5.913, de 18 de outubro de 1960, fica criado na cidade de São Paulo, junto à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o Instituto Latino-Americano de Criminologia (ILAC).
Artigo 2º - O Instituto tem por finalidade orientar os países latino-americanos na prática de uma política criminal de prevenção do delito e tratamento dos delinquentes, segundo os modernos princípios penais e penitenciários.
Artigo 3º - O Instituto compor-se-á dos seguintes órgãos:
I - Diretoria;
II - Vice-Diretoria;
III - Consultoria-Geral;
IV - Secretaria Geral;
V - Seção de   Criminologia;
VI - Seção de Pessoal;
VII - Seção de Protocolo e Arquivo;
VIII - Seção de Processamento da Despesa;
IX - Biblioteca e Documentação;
X - Tesouraria;
XI - Almoxarifado.
Parágrafo único - Haverá, na Seção de Criminologia, além de outros serviços, um setor especial de estatística e cadastro.
Artigo 4º - Ao diretor, ao vice-diretor e ao consultor geral competem as atribuições constantes do Artigo II, 1, "a", I, II, III, IV, "b" e "c" do Ajuste.
Parágrafo único - Ao secretário geral compete, sob a orientação do diretor, a superintendência dos serviços administrativos do Instituto.
Artigo 5º - O diretor e o consultor geral serão designados pela Organização das Nações Unidas, segundo as disposições do Artigo II, alínea 1, parágrafos "a" e "c", respectivamente, do Ajuste.
Artigo 6º - O vice-diretor será designado pelo Govêrno do Estado de São Paulo, segundo as disposições do Artigo II, alinea 1, parágrafo "b", do Ajuste:
Artigo 7º - Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um (1) cargo de Secretário-Geral, referência "79".
Parágrafo único - O titular do cargo a que se refere êste artigo fica obrigado à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, no mínimo.
Artigo 8º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, os cargos seguintes:
a) 1 (um) de Criminologista-Chefe, ref. "71";
b) 3 (três) de Chefe de Seção, ref. "58";
c) 1 (um) de Bibliotecário-Chefe; ref. "58";
d) 1 (um) de Tesoureiro, ref. "45".
Parágrafo único - O cargo de Criminologista-Chefe será provido por bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou por médico especialista em Criminologia e Ciências Penitenciárias. O titular do cargo a que se refere êste artigo fica obrigado à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, no mínimo, pelo que fará jus a "pro labore" mensal equivalente a um terço de seu vencimento.
Artigo 9º - Ficam criados, nas classes iniciais das respectivas carreiras, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, os cargos seguintes:
a) 3 (três) de Assistente Social, ref. "63";
b) 3 (três) de Estatístico. ref. "34";
c) 1 (um) de Bibliotecário, ref. "31";
d) 1 (um) de Desenhista, ref. "28";
e) 8 (oito) de Escriturário-Assistente de Administração, ref. "34";
f) 1 (um) de Almoxarife, ref. "31";
g) 2 (dois) de Motorista, ref. "22";
h) 3 (três) de Servente-Contínuo-Porteiro, ref. "15".
Artigo 10 - Fica criado, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, uma função gratificada, FG-6, de Encarregado do Setor de Estatística e Cadastro.
Artigo 11 - O cargo de Secretário-Geral será de provimento em comissão.
Artigo 12 - Para a regência de cursos do Instituto poderão ser contratados pelo seu diretor, na forma da legislação vigente, professôres especialistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 13 - Ao Instituto serão atribuídos recursos adequados ao custeio da realização de conferências, cursos de aperfeiçoamento e outros de curta duração e como tal definidos no Regulamento do Instituto, a cargo de professôres, especialistas e técnicos estrangeiros.
Parágrafo único - As autorizações de pagamento, à conta dos recursos mencionados nêste artigo, são da competência do diretor do Instituto, ouvido o Secretário da Justiça.
Artigo 14 - Compete ao diretor do instituto admitir, na forma da legislação vigente, os servidores extranumerários indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 15 - O regulamento para a aplicação da presente lei será estabelecido por decreto, ouvido o diretor.
Parágrafo único - O diretor, o vice-diretor e um representante do Estado de São Paulo elaborarão em comum o regimento interno do Instituto, que deverá ser assinado pelo diretor.
Artigo 16 - Fica criado, no Instituto, o Fundo de Pesquisas de Criminologia.
Parágrafo único - A organização e o regulamento do Fundo constarão de decreto, ouvido o diretor do Instituto.
Artigo 17 - Constituirão receita do Fundo de Pesquisas de Criminologia:
a) contribuições donativos e legados de pessoas fisícas ou jurídicas de diretio privado;
b) contribuições ou subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive de autarquias, bem como contribuições do Govêrno ou de instituições estrangeiras;
c) os direitos autorais e o produto de venda de trabalhos publicados pelo ILAC, quando custeados pelo Fundo;
d) quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao Fundo.
Artigo 18 - Não serão considerados servidores públicos os auxiliadores admitidos para os serviços do Fundo de Pesquisas de Criminologia e estipendiados à conta de seus próprios recursos.
Artigo 19 - Para atender às despesas decorrentes desta lei e do Ajuste a que se refere o Artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado, a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operação de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 20 - Constará do regulamento da presente lei a forma de aplicação do disposto no Artigo IV, 1, letra "f", do Ajuste, referente à assistência médico-hospitalar do pessoal recrutado internacionalmente pela Organização das Nações Unidas para servir no Instituto.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto