LEI N. 8.026, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963
Assegura aos funcionários
públicos, ex-combatentes da FEB, a aposentadoria com vencimentos
integrais, contados 25 anos de função pública.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, CYRO ALBUQUERQUE, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurada aos funcionários
públicos, ex-combatentes da Fôrça
Expedicionária Brasileira, a aposentadoria com vencimentos
integrais, contados 25 (vinte e cinco) anos de função
pública.
Artigo 2.º - Para gozar da vantagem de que trata o artigo
anterior, deverão os interessados requerê-la ao Chefe do
Poder a que estão subordinados.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto