LEI N. 8.026, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963

Assegura aos funcionários públicos, ex-combatentes da FEB, a aposentadoria com vencimentos integrais, contados 25 anos de função pública.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, CYRO ALBUQUERQUE, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurada aos funcionários públicos, ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, a aposentadoria com vencimentos integrais, contados 25 (vinte e cinco) anos de função pública.
Artigo 2.º - Para gozar da vantagem de que trata o artigo anterior, deverão os interessados requerê-la ao Chefe do Poder a que estão subordinados.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1963.
a) Cyro Albuquerque,  Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1963.
a) Francisco Carlos,  Diretor Geral, Substituto