Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.956, DE 21 DE AGOSTO DE 1963

Retifica itens de lei de auxílios.

CYRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.264, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.945, de 12 de junho de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º do Regimento Interno a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Centro Estudantino de Guaratinguetá, Igreja Evangélica Congregacional de Cachoeira Paulista (para obras assistenciais), Caixa Escolar do Curso Primário Anexo ao Instituto de Educação "Dr. Francisco Thomaz de Carvalho" de Casa Branca, Nova Aliança Esporte Clube, de Nova Aliança, Sociedade Brasileiro de Ferromodelismo, de São Paulo, Instituto de Ortofrenia de São Paulo, para bolsa de estudo, Associação dos Amigos de Pongaí, de Pongaí, e Associação Pró Assistência Cirúrgica aos Tuberculosos Pobres de Campos do Jordão, de Campos do Jordão, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxilíos constantes do n. 1 do item X da Relação n. 31 do Artigo 1º da Lei n. 4890, de 22 de outubro de 1958; do item XIV da Relação n. 80 do Artigo 1º da Lei n. 6.628 de 30 de dezembro de 1961; do n. 1 do item II da Relação n. 28, do n. 1 do item XI da Relação n. 48 e do n. 5 do item IV da Relação n. 79, todas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; do n. 24 do item XX do, Artigo 13 da Lei n. 6.810 de 12 de junho de 1962; do item IX do Artigo 7º da Lei n. 7.628, de 10 de dezembro de 1962; e do item IV do Artigo 10 da Lei n. 7.654 de 27 de dezembro de 1962.
Artigo 2º - Ficam retificados para Associação Cultural São Paulo, para as obras do Ginásio São Domingos, de São Paulo, Sociedade Esportiva Alfredo Guedes, para fins assistenciais, de Lençóis Paulista, Fundação Lar de São Bento, de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, de Limeira, Clube Atletico Itaporanguense, para construção da sede de Itaporanga, Sociedade Amigos do Municipio (S. A. M.) - Apiaí, de Apiaí, Associação do Pão dos Pobres de Santo Antonio do Curato da Catedral, de Campinas, Sociedade Pestalozzi de São Paulo, Instituto Santa Amália, de São Paulo, Associação dos Sanatórios Populares de Campos do Jordão de São Paulo, Sociedade Brasileira de Ferromodelismo, de São Paulo, Associação do Sanatório de São Vicente de Paulo, de Campos do Jordão, e Associação de Assistência Social aos Tuberculosos, de Ribeirão Prêto, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxilíos constantes do n. 31 do item XI da Relação n. 24; do n. 1 do item XXV da Relação n. 30; do n. 21 do item LXX da Relação n. 82; do n. 1 do item XII da Relação n. 53; do n. 1 do item VI da Relação n. 60, do item I da Relação n. 64; do n. 7 do item II da Relação n. 78; do n. 6 e do n. 50 do item XXXV da Relação n. 81; do n. 22 do item XIX da Relação n. 82; do n. 3 do item V da Relação n. 87; do n. 5 do item VIII e do n. 1 do item XXX da Relação n. 91; todas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 3º - Fica retificada para Sociedade Esportiva Salesopolense, de Salesópolis, a denominação da entidade beneficiada com os auxilíos constantes do n. 1 do item VII da Relação n. 81 do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962, e do n. 1 do item V da Relação n. 36 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 4º - Fica retificada para A Folha do Servidor, de São Paulo a denominação da entidade beneficiada com os auxilíos constantes do n. 13 do item XIX da Relação n. 21 e do n. 22 do item XXIII da Relação n. 79, ambas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 5º - Fica retificada para Associação das Irmãzinhas da Assunção - Assistentes Domiciliares dos Operários, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxilíos constantes do n. 7 do item XXVII da Relação n. 50, do n. 9 do item XXIV da Relação 57 e do n. 8 do item X da Relaçõ n. 90, todas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 6º - Ficam cancelados: o n. 3 do item XXVIII da Relação n. 50 do Artigo 1º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; o item VII, o n. 2 do item XXVIII e o item XLIV, todos da Relação n. 91 do Artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; o n. 9 do item II da Relação n. 29 e o item XV da Relação n. 70, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; o n. 2 do item XIII da Relação n. 61 do Artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961; o n. 4 do item XIII da Relação n. 2, o n. 1 do item II e o n. 6 do item XVI da Relação n. 48 e os n. 3 e 4 do item IV e o n. 27 do item VIII da Relação n. 88, todas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; e o n. 3 do Artigo 7º da Lei n. 7.699, de 14 de janeiro de 1963.
Artigo 7º - Ficam cancelados: o n. 5 do item IV da Relação n. 11, o n. 7 do item XIII da Relação n. 30, o n. 8 do item V da Relação n. 39, o item IV, o n. 2 do item X e os n. 35 e 69 do item XI da Relação n. 41, o n. 2 do item IX e o n. 28 do item XI da Relação n. 47; o item XII da Relação n. 49, o n. 29 do item LV da Relação n. 52, o n. 4 do item XI da Relação n. 53, o nº 1 do item XIII da Relação n. 60, os n. 9 e 16 do item X da Relação n. 62, os n. 10, 21, 25 e 35 do item IX e o n. 1 do item XIV da Relação n. 76, o n. 8 do item XIX da Relação n. 82, o n. 31 do item I da Relação n. 86, o n. 3 do item XIII da Relação n. 88 e o n. 34 do item XII da Relação n. 89, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 8º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), Cr$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), e Cr$ 1.475.000,00 (hum milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros), respectivamente, o n. 12 do item I da Relação n. 20, o n. 5 do item XIV da Relação n. 23, o n. 11 do item III da Relação n. 33, o n. 22 do item VII da Relação n. 36, o n. 11 do item V da Relação n. 39, o n. 3 do item XI da Relação n. 47, o n. 10 do item XIX da Relação n. 49, o n. 1 do item XXII da Relação n. 53, o n. 23 do item XIII da Relação n. 56, o n. 5 do item XI da Relação n. 62, o item XII da Relação n. 64, o n. 56 do item XVIII da Relação n. 67, o n. 10 do item XXXV da Relação n. 81 e o n. 23 do item XXXVII da Relação n. 91, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 9º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os n. 1, 3, 5, e 7 do item IV, o n. 2 do item VIII e o n. 3 do item XII, todos da Relação n. 21 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 10 - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), e Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 3 do item VI, e n. 2 do item X e a letra "b" do n. 16 do item XIII, todos da Relação n. 60 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 1 do item II, o n. 2 do item VII, o n. 25 do item IX, o item XII e o n. 8 do item XIII, todos da Relação n. 88 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 12 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto