Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.053, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963

Dispõe sobre a abertura de créditos suplementares

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - ...vetado...
Artigo 2º - ...vetado...
Artigo 3º - ...vetado...
Artigo 4º - ...vetado...
Artigo 5º - Fica O Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da fazenda, à Secretaria da Educação, créditos até o limite de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), suplementares às dotações de pessoal fixo do Ensino Primário, do orçamento.
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere êste artigo será com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Padre Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto