Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.090, DE 29 DE JANEIRO DE 1964

Altera disposição da Lei n. 6.808, de 4 de junho de 1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A restrição imposto pelo § 1º do artigo 5º da Lei n. 6.808, de 4 de junho de 1962, pela qual a aplicação dos recursos de que trata o item I do mesmo artigo 5º se condiciona e limita ao volume dos que possam ser obtidos mediante financiamento, não se aplica à parcela de 30% (trinta por cento) a ser utilizada em atividades florestais em todo o território do Estado, na forma determinada no item II do artigo 16 da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Oscar Thompson Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.690, DE 29 DE JUNHO DE 1964

Retificação

Onde se lê:
LEI N. 8.690, DE 29 DE JUNHO DE 1964
Altera disposição da Lei n. 6.808, de 4 de junho de 1962
Retifique-se para:
LEI N. 8.090, DE 29 DE JANEIRO DE 1964
Altera disposição da Lei n. 6.808, de 4 de junho de 1962