LEI N. 8.104, DE 20 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre criação de um ginásio estadual em Jaboticabal

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado um Ginásio Estadual no Bairro de Aparecida, em Jaboticabal.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legisiativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos,  Diretor Geral, Substituto