LEI N. 8.104, DE 20 DE ABRIL DE 1964
Dispõe sôbre criação de um ginásio estadual em Jaboticabal
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado um Ginásio Estadual no Bairro de Aparecida, em Jaboticabal.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação do
estabelecimento de ensino ora criado consignará
dotações necessárias ao custeio das respectivas
despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legisiativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto