LEI N. 8.107, DE 20 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre denominação do Colégio Estadual de Monte Mor

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade do seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se "Dr. Elias Massud" o Colégio Estadual de Monte Mor.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.107, DE 20 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre denominação do Colégio Estadual de Monte Mor

Retificação

No preâmbulo,
onde se lê:
"na qualidade do seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Federal, a seguinte lei:",
leia-se:
"na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual,a seguinte lei:"