O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para efeito de permanência no serviço ativo da Fôrça Pública, são fixadas em 54 (cinquenta e quatro) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, as idades-limites dos Segundos Tenentes e das Praças, integrantes do Quadro de Especialistas de Policiamento Rodoviário (Q.E.P.R.), da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldévio Barbosa de Lemes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto