Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.184, DE 19 DE JUNHO DE 1964

Dispõe sôbre oficialização do Calendário Cívico-Social da Criança, em Rio Claro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica oficializado, passando a ser patrocinado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, o "Calendário Cívico-Social da Criança" que vem sendo realizado anualmente na cidade de Rio Claro.
Parágrafo único - Participarão do "Calendário" tôdas as crianças matriculadas nos cursos pré-primário, primário e de admissão dos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares do município de Rio Claro.
Artigo 2º - O Poder Executivo estabelecerá, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, em colaboração com as entidades e autoridades que o vêm realizando, o regulamento do "Calendário Cívico Social da Criança".
Parágrafo único - Do regulamento constará obrigatóriamente o seguinte:
I - o período de atividades do "Calendário" será o mesmo do ano letivo primário, incluído o das férias de inverno;
II - serão mantidas as atividades já experimentadas e aprovadas nos dois primeiros anos de sua realização.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias a serem consignadas no orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho da 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 22 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto