Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.197, DE 25 DE JUNHO DE 1964

Dispõe sobre extensão de abonos a aposentados e pensionistas, bem como os complementos ou diferenças de aposentadorias e pensões pagas pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, e dá outras providências

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os abonos a aposentados e pensionistas, bem como os complementos ou diferenças de aposentadorias e pensões, pagos plea Companhia Paulista de Estradas de Ferro Sorocabana, ficam extensivos, a partir da mesma data e em iguais condições, às aposentadorias obtidas e pensões deixadas por servidores das estradas de ferro São Paulo-Goiás, do Dourado, Funilense e Romal Férreo Campineiro, antes da incorporação destas às referidas ferrovias.
Artigo 2º - Os benefícios de que trata o artigo anterior são extensivos aos empregados de sindicatos de Trabalhadores em empresas Ferroviárias de propriedade e administração do Estado, que se aposentaram ou vierem a se aposentar.
Artigo 3º - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à execução do disposto nos artigos anteriores.
Artigo 4º - A fim de ocorrer ao pagamento dos benefícios previstos nesta lei, no corrente exercício, ao pessoal das antigas estradas de ferro São Paulo-Goiás, e de Dourado, fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia Paulista de Estradas de Ferro subvenção até Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
Artigo 5º - Para ocorrer ao pagamento da subvenção de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial, até o limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito de que trata êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 6º - A despesa com o pagamento dos beneficios previstos no Artigo 1.°, no corrente exercício, ao pessoal das antigas estradas de ferro Funilense e Ramal Férreo Campineiro, bem como as decorrentes do disposto no artigo 2º, correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto