LEI N. 8.200, DE 2 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre anexação de cartórios

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica anexado ao Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor do distrito da sede da Comarca de Promissão o Cartório do Registro Civil das Pesoas Naturais da mesma Comarca.
Artigo 2.º - Fica anexado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rancharia o Cartório do Distribuidor Partidor, Contador e Avaliador da sede da mesma Comarca.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto