LEI N. 8.200, DE 2 DE JULHO DE 1964
Dispõe sôbre anexação de cartórios
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual, a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica anexado ao Cartório do
Distribuidor, Contador e Partidor do distrito da sede da Comarca de
Promissão o Cartório do Registro Civil das Pesoas
Naturais da mesma Comarca.
Artigo 2.º - Fica anexado ao Cartório do Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rancharia o Cartório do
Distribuidor Partidor, Contador e Avaliador da sede da mesma Comarca.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto