Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.203, DE 02 DE JULHO DE 1964

Dispõe sobre inclusão de cláusula nos convênios de que trata a Lei n. 6.235, de 28 de agosto de 1964

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os convênios de que trata a Lei n. 6.235, de 28 de agôsto de 1961, conterão cláusulas permitindo ao Estado expedir normas sôbre a prevenção de incêndios e acidentes.
Parágrafo único - Caberá ao Corpo de Bombeiros a incumbência de fiscalizar a execução das normas referidas nêste artigo.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo as normas citadas no artigo anterior, bem como as sanções a que ficarão sujeitos seus infratores.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto