LEI N. 8.207, DE 2 DE JULHO DE 1964
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D. Euzebia Coviello
Villapiano, mãe de Geraldo Villapiano, ex-servidor do Departamento de
Águas e Esgotos, pensão mensal equivalente a 70% (setenta
por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta das verbas prórias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto