LEI N. 8.207, DE 2 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D. Euzebia Coviello Villapiano, mãe de Geraldo Villapiano, ex-servidor do Departamento de Águas e Esgotos, pensão mensal equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta das verbas prórias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964
Francisco Carlos,  Diretor Geral, Substituto