Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 8.208, DE 08 DE JULHO DE 1964

(Última atualização: Decreto n° 52.760, de 25/06/1971)

Cria a Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, e dá outras providências

- Vide Decreto n° 52.760, de 25/06/1971.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1° -
É criada a Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento.
Artigo 2° -
A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento terá por objetivos, especialmente:
I - promover o desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo e contribuir para acelerar o desenvolvimento econômico nacional;
II - coordenar o planejamento e orientar o controle das obras públicas de caráter socio-econômico necessárias ao desenvolvimento econômico e bem estar social;
III - coordenar a economia pública e a iniciativa privada, na orientação racional da política econômica do Estado;
IV - orientar a política de financiamento de planos públicos e particulares, criando condições favoráveis para o investimento de capitais nacionais e estrangeiros em território estadual, com vistas à realização do desenvolvimento econômico;
V - colaborar, quando solicitada, com o Govêrno Federal, na elaboração e contrôle da política cambial, tarifária e tributária.
Artigo 3° -
No desempenho de suas finalidades, a Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento contará com a colaboração das demais Secretarias de Estado.
§ 1° - O levantamento de recursos e a fixação de objetivos técnicos e econômicos dos planos serão realizados em colaboração com as demais Secretarias de Estado diretamente interessadas.
§ 2° - A execução técnica dos planos setoriais será realizada pelas diferentes Secretarias de Estado, especificamente incumbidas de cada um dos campos de atividade, cabendo à Secretaria de Economia e Planejamento a supervisão e contrôle econômico da referida execução.
Artigo 4° -
A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento prestará, igualmente, colaboração às sociedades de economia mista nas quais o Estado fôr majoritário, bem como às autarquias administrativas.
Artigo 5° -
É criado um cargo de Secretário de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, com prerrogativas e vencimentos iguais aos dos demais Secretarios de Estado.

Artigo 6° - Enquanto não fôr criado o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, os seus trabalhos serão executados por servidores de outras Secretarias ou de órgãos da Administração postos à sua disposição e por extranumerário admitidos na forma da legislação em vigor(... vetado...observado o disposto no parágrafo único do artigo 8°).

Artigo 6° - Enquanto não fôr criado o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, os seus trabalhos serão executados por servidores de outras Secretarias ou de órgãos da Administração postos à sua disposição e por extranumerário admitidos na forma da legislação em vigor, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8°.

- Expressão "observado o disposto no parágrafo único do artigo 8°" vetada pelo Governador.

- Expressão "observado o disposto no parágrafo único do artigo 8°" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Artigo 7° - O Governador do Estado constituirá uma comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, providenciar a instalação da Secretaria, ora criada, bem como elaborar o projeto de sua estruturação definitiva e do respectivo quadro de pessoal.

Artigo 8° - O provimento dos cargos de que se comporá o Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, excetuados os de provimento em comissão, dependerá sempre de concurso(... vetado..público de provas e títulos..).

Artigo 8° - O provimento dos cargos de que se comporá o Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, excetuados os de provimento em comissão, dependerá sempre de concurso público de provas e títulos.

- Expressão "público de provas e títulos" vetada pelo Governador.

- Expressão "público de provas e títulos" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Parágrafo único - Vetado.

Parágrafo único - A exigência constante dêste artigo estende-se à admissão de pessoal extranumerário para a mesma Secretaria de Estado.

- Parágrafo único vetado pelo Governador.

- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Artigo 9° - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinado a cobrir as despesas de sua instalação e funcionamento neste exercício.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 10 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Fernando Penteado Cardoso
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Ivanhoé Gonçalves Martins
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto