Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.208, DE 08 DE JULHO DE 1964

Cria a Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - É criada a Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento.
Artigo 2º - A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento terá por objetivos, especialmente:
I - promover o desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo e contribuir para acelerar o desenvolvimento econômico nacional;
II - coordenar o planejamento e orientar o controle das obras públicas de caráter socio-econômico necessárias ao desenvolvimento econômico e bem estar social;
III - coordenar a economia pública e a iniciativa privada, na orientação racional da política econômica do Estado;
IV - orientar a política de financiamento de planos públicos e particulares, criando condições favoráveis para o investimento de capitais nacionais e estrangeiros em território estadual, com vistas à realização do desenvolvimento econômico;
V - colaborar, quando solicitada, com o Govêrno Federal, na elaboração e contrôle da política cambial, tarifária e tributária.
Artigo 3º - No desempenho de suas finalidades, a Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento contará com a colaboração das demais Secretarias de Estado.
§ 1º - O levantamento de recursos e a fixação de objetivos técnicos e econômicos dos planos serão realizados em colaboração com as demais Secretarias de Estado diretamente interessadas.
§ 2º - A execução técnica dos planos setoriais será realizada pelas diferentes Secretarias de Estado, especificamente incumbidas de cada um dos campos de atividade, cabendo à Secretaria de Economia e Planejamento a supervisão e contrôle econômico da referida execução.
Artigo 4º - A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento prestará, igualmente, colaboração às sociedades de economia mista nas quais o Estado fôr majoritário, bem como às autarquias administrativas.
Artigo 5º - É criado um cargo de Secretário de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, com prerrogativas e vencimentos iguais aos dos demais Secretarios de Estado.
Artigo 6º - Enquanto não fôr criado o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, os seus trabalhos serão executados por servidores de outras Secretarias ou de órgãos da Administração postos à sua disposição e por extranumerário admitidos na forma da legislação em vigor(... vetado...).
Artigo 7º - O Governador do Estado constituirá uma comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, providenciar a instalação da Secretaria, ora criada, bem como elaborar o projeto de sua estruturação definitiva e do respectivo quadro de pessoal.
Artigo 8º - O provimento dos cargos de que se comporá o Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, excetuados os de provimento em comissão, dependerá sempre de concurso (... vetado...).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9º - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinado a cobrir as despesas de sua instalação e funcionamento neste exercício.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Fernando Penteado Cardoso
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Ivanhoé Gonçalves Martins
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.208, DE 8 DE JULHO DE 1964

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 8 208, de 8 de julho de 1964,

que dispõe sôbre a criação da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.208, de 8 de julho de 1964, da qual passam a fazer parte integrante:
...............................................................................
Artigo 6º - ... observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º.
...............................................................................
Artigo 8º - ...público de provas e títulos.
Parágrafo único - A exigência constante dêste artigo estende-se à admissão de pessoal extranumerário para a mesma Secretaria de Estado.
...............................................................................

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto