Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.229, DE 13 DE JULHO DE 1964

Modifica dispositivo de leis de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1º - Ficam retificados para Associagção Pró Natal de Pirapitingui, de lndaiatuba, Associação de Pais e Mestres do Grupo Escolar "Marcos Gasparion" , de Jundiaí, Lions Club de Marília, de Marília, e Instituto Profissional, João e Raphael Passalacqua, de São Paulo, os nomes das entidades veneficiada com os auxílios constantes do n. 2 do item XXIII da Relação n. 51, do n. 14 do item XXVI da Relação n. 52 do n. 24 do item X da Relação n. 71 e do n. 23 do item VI da Relação n. 75 todas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam retificados para Associação Espirita Beneficente "Dr. Adolpho Bezerra de Menezes", para a velhice desamparada, de São Paulo, Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda., de São Paulo, e Sociedade Riopardense "Henrique Dias" de São José do Rio Pardo, respectivamente, os nomes das entidades beneficientes com os auxílios constantes do n. 1 do item III da Relação n. 37 do n. 55 do item XIX da Relação n. 65 e do n. 3, do item XXIV da Relação n. 92, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Fica retificada para Lar Evangélico Ebenezer, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constante do n. 14 do item IX da Relação n. 46 e do n.170 do item XXX da Relação n. 101, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Ficam retificados para Ginásio Beatíssima Virgem Maria, de São Paulo e Colégio Comercial "Brasilex", de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 55 e 93 do item XXX da Relação n. 101 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Fica retificada para Centro de Aperfeiçoamento Religioso, Pedagógico e Agrícola, de Campinas, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 1 do item I da Relação n. 97, do n. 1 do item IV da Relação n. 101 e do n. 2 do item VII da Relação n. 122, todas do artigo 1º' da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Ficam cancelados: o n. 28 do item III da Relação n. 37; o n. 16 do item IX da Relação n. 46; o n. 16 do Item XXXVII da Relação n 57; o n. 35 do item XXV da Relação n. 78; o n. 24 do item XIX da Relação 90; o n. 14 do item XXXI da Relação n. 93; o item VII da Relação n. 101; o n. 5 do item XII da Relação n. 107 e o n. 6 do item XV da Relação n. 111, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7º - Com os recursos provenientes das medidas de que trata o artigo anterior ficam concedidos os seguintes auxílios:
I - de Pindamonhangaba
                                                                                                                                                                                                                          Cr$
Aprendizado Agrícola São Judas Tadeu ................................................................................................................................................... 500.000,00
II - de São Paulo
Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - AFALESP para bolsa de estudos ............ 400.000,00
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 13 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto