Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.242, DE 17 DE JULHO DE 1964

Redistribui auxílios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Associação Cultural e Esportiva Nipo-Brasileira, de Guaíra, Casa das Meninas "Amando de Barros", de Botucatu, e Colégio Beatíssima Virgem, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item III da Relação n. 18, do n. 3 do item XII da Relação n. 32 e do n. 4 do item VI da Relação n. 75, tddas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam retificados para I.D.O.R.T - Instituto de Organização Racional do Trabalho, de São Paulo, Igreja do Evangelho Quadrangular-Cruzada Nacional de Evangelização de Itapetininga, Ginásio Stella Maris, para a compra da fanfarra de Andradina, Federação Paulista de Caça e Tiro, de São Paulo, Unidos Esporte Clube, de Cruzeiro. Lar Escola Maria Martins Cruz, de Campinas, Associação das Damas de Caridade São Vicente de Paulo, da Paróquia da Penha, de São Paulo, Colégio da Ordem da Companhia de Maria, de São Paulo, Hospital de Misericórdia Nossa Senhora Aparecida, de Presidente Bernardes, Centro Social São Pedro, de Presidente Epitácio, e Caixa Escolar do Grupo Escolar de Vila Marina de Presidente Prudente, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 87 do item VII da Relação n. 4; do n. 58 do item XIII da Relação n. 24; do n. 3 do item III da Relação n. 26; do n. 54 do item XLIV da Relação n. 42; do item III da Relação n. 60; do n. 4 do item III da  Relação n. 64; do n. 70 do item XIX da Relação n. 85; do n. 29 do item XXIII da Relação n. 88; do n. 3 do item XII da Relação n. 112; do n. 1 do item XIII da Relação n. 112; e do n. 12 do item XIV da Relação n. 112, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Fica retificada para Associação das Irmãzinhas da Assunção - Assistentes Domiciliares dos Operários, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 13 do item VII da Relação n. 4, do n. 4 do item IV da Relação n. 10, do n. 5 do item XXXI da Relação n. 16 do n. 12 do item IX da Relação n. 60 do n. 10 do item XXV da Relação n. 63, tôdas do artigo 1º da Lel n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Ficam retificados para Grupo Escolar Castro Alves, de Vera Cruz, e Grupo Escolar Clemente Ferreira, de Vera Cruz, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 1 e 2 do item XXVIII da Relação n. 15 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Ficam retificados para Associação dos Comerciantes & Industriais de Tecidos e Artefatos de São Paulo, para a instalação de um Gabinete Medico-Dentário e Escola de Alfabetização de Adultos - Atendimento gratuito aos operários de São Paulo; Escola Israelita Brasileira "Chaim Nachman Bialik" de São Paulo Escola Israelita Brasileira "Scholem Aleichem", de São Paulo, e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Bento, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, de São Paulo, para bôlsa de estudo, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 4, 42, 43 e 47 do ítem VIII da Relação n. 25 do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Fica retificada para Escola Normal e Ginásio Sagrado Coração de Jesus, de São paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 5 do item LXVII da Relação n. 2 do n. 31 do item XXXVI da Relação n. 91 e do n. 7 do ítem XVIII da Relação n. 104, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7º - Ficam cancelados o n. 9 do ítem II da Relação n. 8, o ítem VII e o n. 3 do ítem XVII da Relação n. 18 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e os n. 1, 2 e 3 do item VI do artigo 8º da Lei n. 8.041, de 19 de dezembro de 1963.
Artigo 8º - Ficam cancelados os n. 1, 2, 3 e 4 do ítem II, o ítem III, o n. 1 do ítem IV o ítem V, os n. 1 e 2 do ítem VI, o n. 1 do ítem VII; os ítens VIII e IX, os n. 1 e 2 do ítem X, e os n. 1, 3, 4 e 7 do ítem XI, todos da Relação n. 77 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 9º - Ficam cancelados: o n. 2 do ítem XXIV da Relação n. 13; o n. 21 do ítem XXIV da Relação n. 15; o ítem V, o n. 1 do ítem VI, o ítem VII e os n. 1, 67, 69 e 95 do ítem VIII da Relação n. 25; o n. 15 do ítem VIII e os n. 85 e 134 do ítem XV da Relação n. 28; os n. 1 e 2 do ítem XIX da Relação n. 33; o n. 6 do ítem VI da Relação n. 44; o n. 2 do ítem IX da Relação n. 47; o n. 6 do ítem XVII da Relação n. 67; o n. 14 do ítem II da Relação n. 84; o n. 17 do ítem IV e o n. 2 do ítem XLII da Relação n. 102 e o n. 6 do item IV e o n. 8 do ítem XXIII da Relação n. 105, tôdas do do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 10 - Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), o n. 2 do ítem XI da Relação n. 18 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos cruzeiros), Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), Cr$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos cruzeiros), Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, o n. 5 ao ítem XVIII da Relação n. 12; o ítem X e o n. 16 do item XXX da Relação n. 13; o n. 34 do ítem VIII da Relação n. 25; o n. 39 do ítem XXXIV da Relação n 29; o n. 90 do ítem IX da Relação n. 60 e o n. 82 do ítem XIX da Relação n. 85 tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 12 - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros), Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), Cr$ 7.090.000,00 (sete milhões e noventa mil cruzeiros), Cr$ 400.000,0 (quatrocentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 400.000,0 (quatrocentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 16 do item XXIII da Relação n. 88; o n. 2 do item XVIII da Relação n. 105; o n. 1 do item I da Relação n. 108; o n. 76 do item XIII da Relação n. 110 e o item IV e o n. 34 do item XIV da Relação n. 112, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 13 - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos 7º, 8º, 9º 10, 11 e 12, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto