LEI N. 8.243, DE 17 DE JULHO DE 1964
Redistribui auxílios e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para (Irmandade de
Misericórdia do Hospital São José) (Santa Casa de
Misericórdia de Itajobi), e Igreja Evangélica
Assembléia de Deus de Piracicaba, respectivamente, os nomes das
entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XI da
Relação n. 46 e do n. 43 item I da Relação
n. 85, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de
1963.
Artigo 2.º - Fica retificada para Clube dos
Funcionários de Santa Tereza, de Ribeirão Prêto, a
denominação da entidade beneficiada com os
auxílios constantes do n. 23 do item IX da Relação
n. 76 e do n. 81 do item XXIX da Relação n. 81, ambas do
Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 3.º - Ficam retificadas para Centro Espírita Amor e
Caridade, de Santos, e Obras Sociais, Universitárias e Culturais
(OSUC), de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades
beneficiadas com os auxílios constantes do item XXXVI da
Relação n. 21 e do n. 20 do item XXV da
Relação n. 24, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099,
de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - Fica retificada para Sociedade São
Vicente de Paulo, de Itápolis, a denominação da
entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 4 do
item IX da Relação n. 21 do Artigo 1.º da Lei
n. 7.746,
de 23 de janeiro de 1963, e do n. 4 do item XIII da
Relação n. 16 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de
abril de 1964.
Artigo 5.º - Fica retificada para Serviço de
Assistência Médica ao Empregado (S.A.M.E.) de São
Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os
auxílios constantes do n. 65 do item XIII da Relação n. 5
e do n. 38 do item XII da Relação n. 41, ambas do Artigo
1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - Ficam retificados para Caixa Escolar do Grupo
Escolar «D. Maria Izabel Fontoura», de Cachoeira Paulista,
Creche «Dona Tita Novaes Antunes», de Cruzeiro, e Caixa
Escolar do Grupo Escolar «João Batalha», de Mogi das
Cruzes, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os
auxílios constantes do n. 6 do Item VII, do n. 3 do item VIII
e do n. 2 do item XXIII da Relação n. 55 do Artigo
1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Ficam retificados para
Associação da Igreja Metodista - Faculdade de Teologia da
Igreja Metodista do Brasil, para fins assistenciais, de São
Bernardo do Campo e Associação da Igreja Metodista -
Faculdade de Teologia da Igreja Metodista do Brasil, de São
Bernardo do Campo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas
com os auxílios constantes do n. 1 do item LXXXI da
Relação n. 69 e do n. 1 do item XXII da
Relação n. 74, ambos do Artigo 1.º da Lei n. 8.099,
de 7 de abril de 1964.
Artigo 8.º - Ficam retificados para Colégio
Comercial Brasilux, de São Paulo, para bôlsa de estudo,
Colégio ipiranga Ltda., de São Paulo, para bôlsa de
estudo, Ginásio Paraíso, de São Paulo, para bôlsa
de estudo, Sociedade Educacional 12 de Outubro, de São Paulo,
para bôlsa de estudo, Externato Popular São Vicente de
Paulo, de São Paulo, para bôlsa de estudo, Ateneu Olavo
Bilac, de São Paulo, para bôlsa de estudo e Liceu Eduardo
Prado S.A., de São Paulo, para bôlsa de estudo,
respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os
auxílios constantes dos n. 12, 20, 87. 111, 114, 117 e 134 do
item XVI da Relação n. 50 do Artigo 1.º da Lei n.
8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9.º - Ficam cancelados: o item VII da
Relação n. 76 do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de
janeiro de 1968; o n. 8 do item XXIV da Relação n. 33;
os n. 19, 63, 85, 91, 94, 116, 144 e 147 do item XVI da
Relação n. 50, o n. 63, do item XXXVI da
Relação n. 55, o item XLVII da Relação n.
75 e o n. 3 do item XXVI da Relação n 86, tôdas do
Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 10 - Ficam parcialmente cancelados nas
importâncias
de Cr$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$
1.860.000,00 (um milhão e oitocentos e sessenta mil cruzeiros),
Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e Cr$ 60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros), respectivamente, os n. 9, 28 e 29 do item XXXVII da
Relação n. 21, o n. 1 do item XIV e o n. 6 do item XXIV
da Relação n. 33 e o n. 82 do item XIX da
Relação n. 85, tôdas do Artigo 1.º da Lei n.
8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados nas
importâncias
de Cr$ 16.603.000,00 (dezesseis milhões e seiscentos e
três mil cruzeiros), Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), respectivamente, a letra "j" do n. 10 do item III da
Relação n. 7 e o n. 53 do item XXXVI da
Relação n. 55, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099,
de 7 de abril de 1964.
Artigo 12 - Ficam parcialmente cancelados nas
importâncias
de Cr$ 105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros), Cr$ 60.000,00
(sessenta mil cruzeiros) , Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
cruzeiros) e Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros),
respectivamente, os n. 74, 76, 88, 107, 130 e 136 do item XVI da
Relação n. 50 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de
abril de 1964.
Artigo 13 - Com os recursos provenientes das medidas de que
tratam os Artigos 9.º, 10, 11 e 12, são concedidos os
seguintes auxílios:
Artigo 14 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17
de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gardo
Publicada na Diretoria Geral da Secretarita de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 8.243, DE 17 DE JULHO DE 1964
Retificação