Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.247, DE 17 DE JULHO DE 1964

Redistribui auxílios e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a, seguinte lei:
Artigo 1º - Fica retiticada para Sociedade Beneficente e Recreativa "José do Patrocínio", de Rio Claro, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 93 do item XVII da Relação n. 53 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam retificados para Pronto Socorro Médico Radiológico, de São Paulo, Associação dos Reformados e da Reserva da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, residentes em Ribeirão Preto e Região, Associação dos Serventes, Contínuos e Porteiros do Estado de São Paulo, de Sorocaba, Associação Filantrópica "Nosso Lar", de Tupã, Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda., de São Paulo, e Obras Sociais, Universitárias e Culturais (OSUC), de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 89 do item X, do n. 1 do item XXXVIII, do n. 6 do item XLV e do n. 2 do item XLVIII da Relação n. 43; do n. 33 do item XXII da Relação n. 47 e do n. 16 do item XVII da Relação n. 67, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Ficam cancelados o n. 2 do item II e o n. 5 do item VI da Relação n. 88 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 4º - Ficam cancelados: os n. 10, 23, 24, 30, 31, 84. 92, 97 e 116 do item IV da Relação n. 22; o n. 29 do item X da Relação n. 43; o n. 27 do item IX da Relação n. 46; os n. 19, 22 e 27 e as letras "i", "j" e "k" do n. 49 do item XIII da Relação n. 66; o n. 2 do item VI, o item XV e os n. 5 e 17 do item XVII da Relação n. 67; e o n. 3 do Item XVI os itens XXIX, XXXIII, XXXIX e XL e o n. 3 do item XLIII da Relação n. 76, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Ficam cancelados os itens I e IX da Relação n. 105 e o n. 171 do item XIV da Relação n. 123, ambas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 1.318.100,00 (um milhão, trezentos e dezoito mil e cem cruzeiros), respectivamente, o n. 3 do item V da Relação n. 22 e o n. 106 do item X da Relação n. 43, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), CrS 590.000,00 (quinhentos e noventa mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, o n. 2 e a letra "a" do n. 49 do item XIII da Relação n. 66 e o n. 1 ao item VIII, o n. 2 do item XVIII e o n. 12 do item XXIII da Relação n. 105, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8º - Ficam parcialmente cancelados, na importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) cada um, os n 2, 4, 6, 7 e 8 do item V da Relação n. 22 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 3º, 4.º, 5.º, 6.º, 7º e 8º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.247, DE 17 DE JULHO 1964

Retificação

Onde se lê:
Artigo 9º -
VI - Campinas
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XIII - Itatiba
Leia-se:
IV - Campinas
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VIII - Itatiba