LEI N. 8.259, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituicão Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, pensão mensal
na importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do
salário mínimo que vigir nesta Capital à D. Virginia Moretti,
ex-servidora pública estadual.
Parágrafo único - O beneficio concedido será
automaticamente suspenso se a beneficiária convolar
núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 2.º - A despesas com execução da presente
lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 8.259, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964
Concede pensão mensal
Retificação
Onde se lê:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 26 de agôsto e 1964.
CYRO ALBUQUERQUE",
Leia-se:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente"