LEI N. 8.259, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituicão Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário mínimo que vigir nesta Capital à D. Virginia Moretti, ex-servidora pública estadual.
Parágrafo único - O beneficio concedido será automaticamente suspenso se a beneficiária convolar núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 2.º - A despesas com execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.259, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964

Concede pensão mensal

Retificação
Onde se lê:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 26 de agôsto e 1964.
CYRO ALBUQUERQUE",
Leia-se:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente"