Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.260, DE 26 DE AGOSTO DE 1964

Dispõe sobre inscrição em concurso

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado aos candidatos aprovados em concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, não nomeados por falta de vagas, direito de se inscreverem no próximo concurso, com a mesma média anteriormente obtida.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior é extensivo aos candidatos de, tendo sido aprovados em concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, não foren nomeados na vigência dos Atos n. 55, de 1949, e 72, de 1959, da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.260, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964

Dispõe sôbre inscrição em concurso

Retificação
Onde se lê:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE".
Leia-se:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente"