LEI N. 8.275, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964

Dá denominação a estabelecimentos de ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A denominação dos estabelecimentos de ensino a seguir relacionados passa a ser  a seguinte:
I - Grupo Escolar de Vila Espanhola, na Capital Grupo Escolar "Ary Barroso";
II - Grupo Escolar de Vila Babilônia, na Capital, Grupo Escolar "Prof.ª  Flávia Vizibell Pirró";
III - Grupo Escolar "Inah de Melo";
IV - Grupo Escolar Bairro do Paraíso, em Santo André, Grupo Escolar "Prof. José Henrique de Paula e Silva";
V - Grupo Escolar Piraporinha, em São Bernardo do Campo, Grupo Escolar "Prof.ª Maria Justina de Camargo";
VI - Grupo Escolar de Vila Gizela, em São Caetano do Sul, Grupo Escolar "Prof. Décio Machado Gala";
VII - Grupo Escolar do Tanquinho, em Botucatu, Grupo Escolar "Prof. Américo Virgínio dos Santos";
VIII - Grupo Escolar de Cajobi, Grupo Escolar "Prof.ª Elmira Goulart Pereira";
IX - Grupo Escolar do Bairro Chora Menino, na Capital, Grupo Escolar  "Professor Rômulo Pero";
X - Primeiro Grupo Escolar de Pacaembu, Grupo Escolar "Manoel Teixeira";
XI - Grupo Escolar de Pedro de Toledo, Grupo Escolar "Prof. Agnello Leandro Pereira";
XII - Grupo Escolar de Cajuru, em Sorocaba, Grupo Escolar "Prof. Acácio Vasconcelos Camargo";
XIII - Grupo Escolar do Bairro de Ribeira, em Ubatuba, Grupo Escolar "Prof.ª Semiramis Prado de Oliveira".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
ADHEMAR DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretorian Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 27 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto