Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.276, DE 26 DE AGOSTO DE 1964

Prorroga o prazo estabelecido pela Lei n. 4.295, de 1957

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Sem prejuizo do disposto no artigo 2º da Lei n. 4.295, de 26 de outubro de 1957, fica prorrogado por 5 (cinco) anos o prazo referido no artigo 1º da mesma lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de junho de 1963.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Antonio José Rodrigues Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto