Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.281, DE 27 DE AGOSTO DE 1964

Autoriza o Poder Executivo a erigir, na Capital, um monumento ao Patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrade e Silva

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É o Poder Executivo autorizado a erigir, em lugar adequado da Capital, monumento ao Patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada e Silva.
Artigo 2º - Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a remunerar o trabalho do autor do projeto artístico do monumento, inclusive aquisição dos respectivos direitos e reembolso de gastos efetuados.
Artigo 3º - A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, é aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o produto das operações de crédito que a mesma Secretaria é autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto