Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.289, DE 04 DE SETEMBRO DE 1964

Dispõe sobre criação, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, de uma Faculdade de Direito em Ribeirão Preto

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - É criada uma Faculdade de Direito em Ribeirão Prêto, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.
Artigo 2º - A instalação do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Educação, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilltado.
Artigo 3º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE. Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto