Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.309, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964

Estende aos servidores extranumerários o disposto no Decreto-lei n. 17.008, de 5 de março de 1947

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Aplica-se aos servidores extranumerários o disposto no Decreto-lei n. 17.008, de 5 de março de 1947, com as alterações que lhe foram introduzidas por leis posteriores.
Artigo 2º - Mantido o veto.
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto