Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.330, DE 05 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sobre ampliação do segundo ciclo do ensino secundário oficial e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1º - O segundo ciclo do ensino secundário oficial organizar-se-á de modo flexível e diversificado para atender, sem prejuízo de seus objetivos, as necessidades da preparação de pessoal técnico de nível médio indispensável ao desenvolvimento econômico.
Artigo 2º - Além das matérias obrigatórias, fixadas por exigências decorrentes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o currículo dos cursos de ensino secundário oficial constará de mais 1 (uma) ou 2 (duas) disciplinas (mantido o veto), escolhidas entre as seguintes: eletrônica (rádio, televisão); eletrotécnica (máquinas, motores elétricos), termodinâmica aplicada (máquinas térmicas); física aplicada (ensaios de materiais instrumentais); química aplicada (aplicações industriais da química); biologia aplicada (laboratoristas e ensaios); petrogratia aplicada (identiticação de rochas e minerais e técnicas de laboratório); matemática aplicada (estatística, economia, tempo); mecânica (projetista, ferramenteiro); economia aplicada; agricultura; fotografia e gráfica técnica; desenho técnico; metalurgia; aerofotogrametria; prótese dentária.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Estadual de Educação revisar periodicamente o quadro das disciplinas obrigatórias, reduzindo-o, ou ampliando-o de modo a ajustar os cursos às condições do desenvolvimento econômico regional.
Artigo 3º - O Conselho Estadual de Educação elaborará o plano de distribuição aos novos cursos pelos estabelecimentos oficiais que mantenham colégio secundário, organizando-os preferentemente em função das peculiares necessidades da região e de seu mercado de trabalho.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.330, DE 5 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre ampliação do segundo ciclo do ensino secundário oficial e dá outras providências

Retificação
No art. 2º, parágrafo único,
Onde se lê:
"...quadro das disciplinas obrigatórias, reduzindo-o, ampliando-o de modo a ajustar.. "
Leia-se "
".. quadro das disciplinas obrigatórias, reduzindo-o ou ampliando-o de modo a ajustar...".