LEI N. 8.331 DE 5 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre criação de uma subdelegacia de Polícia no Bairro de Santa Maria, em São Caetano do Sul

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SâO PAULO decreta e eu, Ciro Albuquerque na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada uma Subdelegacia de Polícia no Bairro de  Santa Maria, no município de São Caetano do Sul.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da subdelegacia ora criada consignará as dotações adequadas a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto