Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.335, DE 05 DE OUTUBRO DE 1964

CRIA O SERVIÇO OBSTÉTRICO DOMICILIAR EM ANGATUBA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado um Serviço Obstétrico Domiciliar, subordinado à Secretaria da Saúde Pública e da Assisência Social, em Angatuba.
Artigo 2º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do órgão ora criado consignará recursos necessários a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembéia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto