Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.348, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964

RETIFICA PARA CAIXA ESCOLAR DO GRUPO ESCOLAR TÍPICO RURAL "CÔRTE BRILHO" DE PIRACICABA, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Teatro Amador da Escola Normal "Dr. Cardoso de Almeida", de Botucatu, Caixa Escolar do Grupo Escolar Típico Rural "Corte Brilho", de Piracicaba e Escola Normal e Ginásio Nossa Senhora Auxiliadora de Tupã, de Tupã respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 19 do item XII da Relação n. 30, do n. 29 do item XXXVII da Relação n. 52 e do n. 1 do item XLI da Relação n. 68, tôdas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam retificados para Nova Aliança Esporte Clube, de Nova Aliança, Lar da Irmã Celeste de Torres Tibaji, de Guarulhos, Sociedade Beneficente Caritas Nostras, de Cesário Lange, Ginásio e Escola Normal Particular Nossa Senhora do Sagrado Coração, da Sociedade das Filhas de Nossa Senhora do Sagrado Coração, de São Paulo, Sociedade Amigos de Ribeira, para atender despesas com a assistência social, compra de material escolar, auxílios às Igrejas, à lavoura, ao esporte e diversos, de Ribeira, e Colégio Bandeirantes S. A., para o Curso de Eletrônica, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item XXVII da Relação n 27; do item XLIX da Relação n. 42; do n. 6 do item VII e do n. 58 do item XXXII da Relação n. 54; do item XIII da Relação n. 61 e do n. 40 do item XXVIII da Relação n. 64. todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Ficam retificados para Associação Brasileira de Rádio Escolas, para o Clube da Criança de Osasco e Carapicuiba, de Osasco, Associação Escolar Benjamin Constant, de São Paulo, Associação Protetora da Infância, de São Paulo, Escola Noturna Santo Ignácio, de Santos, Conselho Particular das Conferências de São Vicente de Paulo de Barretos, de Barretos, Congregação Mariana da Imaculada Conceição e São Sebastião de Guaíra, de Guaíra, Berçário São Francisco de Assis, e Hospital da Sociedade de Socorros Mútuos de Olímpia, de Olímpia, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n 2 do item XX e do n. 48 do item XXVII da Relação n. 86; do n. 25 do item XXV da Relação n. 92; do n. 26 do item XI da Relação n. 107, do n. 5 do item VI e do n. 1 do item XXVI da Relação n. 115; do n. 1 do item IV da Relação n. 117; e do n. 1 do item XVI da Relação n. 121, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Fica retificada para Associação Espírita Beneficente "Dr. Adolpho Bezerra de Menezes" - Abrigo da Velhice Desamparada - Rua Vicentina Alegretti, 21, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 6 do item III da Relação n. 19 e do n.10 do item X da Relação n. 43, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Ficam retificados para Casa de Saúde de São Lucas Ltda., de Lucélia, Colégio Comercial Barão de Mauá, de São Paulo e Ginásio Luciano Maia, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item XVII e dos ns 50 e 92 do item XXXI, todos da Relação n. 45 do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Fica retificada para Ginásio Saldanha Marinho, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 38 do item XXXII da Relação n. 54 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e do n. 9 do item X do artigo 9º da Lei n. 8.236, de 17 de julho de 1964.
Artigo 7º - Ficam retificados para Onze Bandeirantes Futebol Clube, de Guarujá, Juqueí Esporte Clube, de São Sebastião, e Hospital de Clínicas de São Sebastião, de São Sebastião, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 6 do item VIII e dos n. 2 e 3 do item XX, todos da Relação n. 89 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8º - Ficam retificados para Centro de Aperfeiçaamento Religioso, Pedagógico e Agrícola, de Campinas, Clube Atlético Jalensense, de Jales, Grêmio Cultural "Jackson de Figueiredo", de São Paulo, e Sociedade dos Amigos do Bairro do Parque Boturussú, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item VII, do n. 1 do item XVII e dos n. 11 e 59 do item XXXIV, todos da Relação n. 122 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9º - Ficam cancelados: o item XI e o n. 10 do item XII da Relação n. 41, as letras "b" e "c" do item III da Relação n. 61; e o n. 1 do item I, os n. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, as letras "a", "b", e "c" do n. 11, e os n. 13, 16, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 47, 68, 69, 71, 72, 84, 96, 106, 110, 114, 120, 125, 128 e 130 do item IX da Relação n. 79, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 10 - Ficam cancelados; as letras "a" e "b" do item VI, as letras "a" e "b" do item XI e as letras "a" e "b" do item XVII da relação n. 121 e o n. 13 do item XXXIV da Relação n. 122, ambas do artigo 1ª da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), Cr$ 10.705.000,00 (dez milhões e setessentos e cinco mil cruzeiros), Cr$ 1.870.000,00 (um milhão e oitocentos e setenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros), respectivamente, o n. 22 do item XII da Relação n. 41; o item I da Relação n. 48; o n. 13 do item XIX da Relação n. 65; o n. 2 do item XXXVIII da Relação n. 72; os n. 100 e 117 do item IX da Relação n. 79, o n. 3 do item IV da Relação n. 107 e o n. 80 do item VII da Relação n. 117, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 12 - Ficam parcialmente cancelados, nas importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), CrS 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 53.000,00 (cinquenta e três mil cruzeiros) e Cr$ 737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil cruzeiros), respectivamente, os itens III, XVI e XXV e os n. 32. 33, 34 e 44 do item XXXIV, todos da Relação n. 122 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 13 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 9º, 10, 11 e 12, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.348, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre retificação de itens de Leis de Auxilios

Retificação
No Artigo 13º item XIX, onde se lê:
Cr$
9 - Casa de Formação e Proteção a Infância da Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitalares da Imaculada Conceição......100.000,00
Leia-se:
- Casa de Formação e Proteção a Infância da Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceicão.........100.000,00
No mesmo artigo e item, onde se lê:
- Colégio Comercial Dante Aliphieri..................................................................................................................................................................100.000,00
Leia-se:
- Colégio Comercial Dante Alighieri.................................................................................................................................................................100.000,00