LEI N. 8.352, DE 19 DE OUTUBRO DE 1964
Dispõe sôbre criação de Delegacia Regional de Polícia em Bragança Paulista
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Delegacia Regional de Polícia de Bragança Paulista.
Artigo 2.º - A instalação da Delegacia
Regional de que trata o artigo anterior fica subordinada ao
planejamento técnico da Secretaria da Segurança
Pública, ou de outro órgão que venha a
substitui-la, cabendo-lhe ainda a designação do pessoal
habilitado.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação da Delegacia
Regional de Polícia ora criada consignará dotações
necessárias para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 19 de outubro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto