LEI N. 8.352, DE 19 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre criação de Delegacia Regional de Polícia em Bragança Paulista

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Delegacia Regional de Polícia de Bragança Paulista.
Artigo 2.º - A instalação da Delegacia Regional de que trata o artigo anterior fica subordinada ao planejamento técnico da Secretaria da Segurança Pública, ou de outro órgão que venha a substitui-la, cabendo-lhe ainda a designação do pessoal habilitado.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Delegacia Regional de Polícia ora criada consignará dotações necessárias para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto