LEI N. 8.353, DE 19 DE OUTUBRO DE 1964
Dispõe sôbre criação de Delegacia Regional de Polícia em Fernandópolis
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo
único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada uma Delegacia Regional de Polícia, com sede em Fernandópolis.
Artigo 2.º - A Delegacia Regional de Polícia ora
criada terá jurisdição sôbre os seguintes
municípios: Fernandópolis, Meridiano, Guarani D'Oeste, Indiaporã, Estrêla D'Oeste, Populina, Jales,
Dolcinópolis, Urânia, Santa Albertina, Palmeira D'Oeste,
Três Fronteiras e Santa Fé do Sul.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação da Delegacia
Regional de Polícia criada por esta lei consignará os recursos
necessários para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto