Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.358, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964

Modifica dispositivos da lei de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Centro Espírita Cristo Redentor, de Itapetininga, Institução Beneficente Nosso Lar, de São Paulo, lnstituto Adventista de Ensino (para fins culturais), de São Paulo, Colégio Fernando de Magalhães, para bôlsa de estudos, de Marília, e Colégio Nossa Senhora do Carmo, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 14 do item IX da Relação n. 53 do artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; do n. 14 do item XXXVII da Relação n. 30 e do n. 88 do ítem LXXIV da Relação n. 73, ambas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; do n. 6 do item X do artigo 9º da Lei n. 8.241, de 17 de julho de 1964, e do n. 24 do item XXIV do artigo 13 da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964.
Artigo 2º - Ficam retificados para Caixa Escolar do Curso Primário anexo ao Instituto de Educação "Prof. Otávio Ferrari", de Itapeva, Instituto Alencaster "Pedro II", de Campinas, Associação dos Amigos de Dracena, de Dracena, Instituição Beneficente "Nosso Lar", de São Paulo, Associação de Proteção à Infância e Amparo à Velhice, de Lençóis Paulista, Dom Bosco Escolas Reunidas, de São Paulo, e Cidade dos Meninos "Maria Imaculada", de Santo André, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do Item XIV da Relação 11. 24; do n. 2 do item VI da Relação n. 29; do n. 2 do item III da Relação n. 39; do n. 105 do item XXXI da Relação n. 45; do item XI da Relação n. 89; do n. 32 do item XXXVI da Relação n 91 e do item XXVIII da Relação n. 106, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Ficam retificados para Associação do Sanatório Sírio, de Campos do Jordão Instituto Adventista de Ensino (para fins culturais), de São Paulo, e Igreja Presbiteriana de Vila Pompéia (para fins assistenciais), de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 5 do item XVIII e dos n. 87 e 103 do item , LXXXVIII, ambos da Relação n. 69 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Ficam cancelados: o n. 1 do item IV e o n. 20 do item XII da Relação n. 56; os n. 5 e 6 do item V e o n. 21 do item XII da Relação n. 77; as letras "a", "b", "c", "A", e "e" do n. 1 do item II e os n. 1, 8, 39 e 46 do item XIII da Relação n. 94; o n. 2 do item II da Relação n. 109 e os n. 32, 74 e 69 do item VII da Relação n. 117, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Fica cancelado o n. 41 do item XXIV do artigo 13 da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964.
Artigo 6º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 30 do item XX da Relação n. 12; o n. 74 do item XVI da Relação n. 50; o n. 49 do item XIII da Relação n. 94; o n. 4 do item XXI da Relação n. 109 e o n. 80 do item VII da Relação n. 117, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.358, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964

Modifica dispositivos de lei de auxílios.

Retificação
Ao Artigo 4º -

Onde se lê:
Ficam cancelados: o n. 2 do item II da Relação n. 109 e os ns. 32. 74 e 69 do item VII da Relação n. 117, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Leia-se
Ficam cancelados: o n. 2 do item II da Relação n. 109 e os n. 32. 74 e 79 do item VII da Relação n. 117, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.