Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.366, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964

Eleva para 30 (trinta) o número de corretores, da Bolsa Oficial de Valores de Santos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - É elevado para 30 (trinta) o número de corretores da Bolsa Oficial de Valores de Santos.
Artigo 2º - No provimento dos cargos ora criados serão aproveitados prepostos de corretores oficiais da própria corporação, com capacidade para o seu exercício, observada a ordem de antiguidade.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto