Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.393, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1964

CRIA ESCOLA INDUSTRIAL NO DISTRITO DE VICENTE DE CARVALHO, EM GUARUJÁ.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu Cyro Albuquerque na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei
Artigo 1.º - Fica criada uma Escola Industrial no distrito de Vicente de Carvalho, município de Guarujá
Artigo 2.º - A instalação da Escola de que trata o artigo anterior fica condicionada à doação, ao Estado, de terreno necessário ao seu funcionamento.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto